86 ALTERAÇÕES ÀS REGRAS DE REGATA
86.1
Uma regra de regata não pode ser alterada a não ser que a própria
regra o permita, ou nos seguintes casos:
(a) As prescrições de uma autoridade nacional podem alterar uma
regra de regata, mas nunca as Definições; uma regra
da Introdução; o Desportivismo
e as Regras; Partes 1, 2
ou 7; as regras 42, 43,
69, 70, 71,
75, 76.2, 79
ou 80; uma regra de um apêndice que altere uma
destas regras; Apêndices H ou N; ou os Regulamentos 19, 20, 21 ou 22 da
ISAF.
(b) As instruções de regata podem alterar uma regra de regata, mas nunca a regra 76.1, o Apêndice F, ou uma das regras mencionadas na regra 86.1(a). No entanto, as instruções de regata podem alterar para “dois” ou “quatro” o número de comprimentos de casco que definem a área à volta das balizas, desde que este número seja o mesmo para todas as balizas e todos os barcos que as utilizem. Se as instruções de regata alterarem uma regra ou essa definição. Devem referir especificamente referir-se à regra ou definição e descrever a alteração.
(c) As regras de classe podem alterar somente as regras 42,
49, 50, 51,
52, 53 e 54.
Estas alterações devem referir-se especificamente à regra
e descrever a alteração.
Nota: A segunda frase desta regra entrará em vigor em 1 Janeiro de
2011.
86.2
Com excepção da regra 86.1, a ISAF pode em circunstâncias
limitadas (ver Regulamento 31.1.3 da ISAF) autorizar alterações
às regras de regata para uma prova internacional específica. A
autorização deve ser enunciada numa carta de homologação
dirigida à autoridade organizadora da prova e incluída no anúncio
de regata e nas instruções de regata, devendo a carta ser afixada
no quadro oficial de avisos da prova.
86.3
Se uma autoridade nacional assim o prescrever, estas restrições
não serão aplicáveis nos casos das regras serem alteradas
para desenvolver e testar propostas de regras. A autoridade nacional pode prescrever
que a sua aprovação seja exigida para tais alterações.
A Federação Portuguesa de Vela prescreve que, se uma comissão de regatas pretender testar e desenvolver alterações às regras em regatas locais, só o poderá fazer mediante autorização escrita do Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Vela, e desde que se comprometa a relatar por escrito, os resultados obtidos.