SECÇÃO C CONDUTA IMPRÓPRIA GRAVE
69 ALEGAÇÕES DE CONDUTA IMPRÓPRIA GRAVE
69.1 Actuação de uma Comissão de Protestos
(a) Quando uma comissão de protestos, pela sua própria observação
ou através de relato recebido de qualquer fonte, considerar que um concorrente
cometeu uma grave infracção a uma regra,
às boas maneiras e ao desportivismo, ou trouxe descrédito ao desporto,
poderá convocar uma audiência. A comissão de protestos informará
prontamente por escrito o concorrente da alegada conduta imprópria e
da hora e local da audiência. Se um concorrente alegar razão plausível
para estar impedido de comparecer à audiência, a comissão
de protestos deverá remarcála.
(b)A audiência será conduzida por uma comissão de protestos
constituída, pelo menos, por três membros, aplicando os procedimentos
das regras 63.2, 63.3(a), 63.4 e 63.6. Se decidir que
o concorrente cometeu a alegada conduta imprópria deve
(1) advertirá o concorrente, ou
(2) imporá uma penalização excluindo o concorrente e, se apropriado, excluindo também o barco da regata ou das
restantes regatas da série, ou tomando outras medidas no âmbito da sus jurisdição. Uma desclassificação ao abrigo desta regra não será excluída da pontuação do barco na série.
(c) A comissão de protestos deve prontamente comunicar a penalização,
mas não uma advertência, à autoridade nacional do local
da prova, à do concorrente e à do proprietário do barco.
Se a comissão de protestos for um júri internacional nomeado pela
ISAF de acordo com a regra 89.2(b), deve enviar uma
cópia do relatório à ISAF.
(d) Se o concorrente não apresentar uma razão plausível
para estar impedido de comparecer à audiência e não comparece,
a comissão de protestos pode conduzi-la sem a presença do concorrente.
Se a comissão assim o faz e penaliza o concorrente, deve incluir no relatório
elaborado ao abrigo da regra 69.1(c) os factos apurados, a decisão e
os seus fundamentos.
(e) Se a comissão de protestos decide não conduzir a audiência
sem a presença do concorrente ou se a audiência não pode
ser remarcada para outra data e local em que seria razoável o concorrente
estar presente, a comissão de protestos deve recolher todas as informações
disponíveis e, se considerar a alegação justificável,
notificar as relevantes autoridades nacionais. Se a comissão de protestos
for um júri internacional nomeado pela ISAF de acordo com a regra
89.2(b), deve enviar uma cópia do relatório à ISAF.
(f) Quando a comissão de protestos já tiver deixado o local da prova e, entretanto, for recebida informação quanto a uma alegada conduta imprópria, a comissão de regatas ou a entidade organizadora poderão nomear uma nova comissão de protestos para proceder em conformidade com esta regra.
A Federação Portuguesa de Vela prescreve que, os relatórios elaborados ao abrigo das regras 69.1(c) e 69.1(d) serão enviados ao Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Vela que, conforme a sua natureza, os remeterá ao Conselho Disciplinar da Federação Portuguesa de Vela. As audiências que então forem efectuadas por este órgão seguirão o procedimento estabelecido no respectivo regulamento.
69.2 Actuação de uma Autoridade Nacional ou Acção
Preliminar da ISAF
(a) Quando uma autoridade nacional ou a ISAF recebe um relatório alegando
ter sido cometida uma grave infracção a uma regra,
às boas maneiras e ao desportivismo, um relatório alegando comportamento
que trouxe descrédito ao desporto, ou uma notificação requerida
pelas regras 69.1(c) ou 69.1(e), poderá dar início a uma investigação
e, quando apropriado, abrir uma audiência. Poderá então
tomar qualquer acção disciplinar no âmbito da sua jurisdição,
se considerar apropriado, contra o concorrente ou o barco, ou qualquer outra
pessoa envolvida, incluindo a suspensão de elegibilidade, definitiva
ou por um período específico de tempo, para competir em qualquer
prova realizada sob a sua jurisdição, e suspender a elegibilidade
da ISAF ao abrigo do Regulamento 19 da ISAF.
(b) A autoridade nacional de um concorrente suspenderá igualmente a elegibilidade
da ISAF do concorrente em causa, conforme requerido no Regulamento 19 da ISAF.
(c) A autoridade nacional informará prontamente a ISAF da suspensão
de elegibilidade ao abrigo da regra 69.2 (a), e as autoridades nacionais da
pessoa em causa ou do proprietário do barco suspenso, se não forem
membros da autoridade nacional que aplicou a suspensão.
69.3 Actuação da ISAF
Após a recepção do relatório requerido pelas regras
69.2(c) e Regulamento 19 da ISAF, ou notificação decorrente de
sua própria acção pela regra 69.2(a), a ISAF informará
todas as autoridades nacionais, que igualmente poderão suspender a elegibilidade
para provas realizadas no âmbito das suas respectivas jurisdições.
A Comissão Executiva da ISAF suspenderá a elegibilidade da ISAF
do concorrente, conforme requerido no Regulamento 19 da ISAF, se a autoridade
nacional do concorrente o não fizer.