SECÇÃO D APELOS

70 AAPELAÇÕES E PEDIDOS À AUTORIDADE NACIONAL


70.1
Desde que o direito de apelação não tenha sido recusado ao abrigo da regra 70.5, uma parte de uma audiência pode apresentar uma apelação sobre a decisão ou sobre os procedimentos da comissão de protestos, mas não sobre os factos apurados.

70.2
Uma comissão de protestos pode solicitar confirmação ou correcção da sua decisão.

70.3
Uma apelação pela regra 70.1 ou uma solicitação de uma comissão de protestos pela regra 70.2 deve ser enviada para a autoridade nacional na qual a autoridade organizadora esteja associada conforme a regra 89.1. No entanto, se os barcos enquanto em regata passarem por águas de mais de uma autoridade nacional, as instruções de regata devem identificar qual a autoridade nacional para onde devem ser enviadas as apelações ou solicitações.

70.4
Um clube ou outra organização filiada numa autoridade nacional pode solicitar uma interpretação das regras, desde que não esteja envolvido qualquer protesto ou pedido de reparação de cuja decisão possa resultar uma apelação. A interpretação não será utilizada para alterar qualquer prévia decisão da comissão de protestos.

70.5
Não haverá apelação das decisões de um Júri Internacional constituído de acordo com o Apêndice N. Além disso, se tal disposição tiver ficado estabelecida no anúncio e nas instruções de regata, o direito de apelação pode ser recusado, desde que

(a) seja essencial determinar imediatamente o resultado da regata que classificará um barco para competir numa fase seguinte de uma prova, ou numa prova posterior (uma autoridade nacional pode prescrever ser necessária a sua aprovação para este procedimento);

(b) uma autoridade nacional aprove aquele procedimento para uma prova específica aberta somente a participantes sob a sua jurisdição; ou

(c) uma autoridade nacional, após consulta à ISAF, aprove aquele procedimento para uma prova específica, desde que o júri seja constituído conforme requerido no Apêndice N, exceptuando que somente dois membros da comissão de protestos terão que ser Juízes Internacionais.

A Federação Portuguesa de Vela prescreve que, para o direito de apelação ser negado ao abrigo desta regra, é necessária a aprovação escrita do Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Vela, a qual será exposta durante a prova no quadro oficial de avisos, ou incluída nas Instruções de Regata.

70.6
As apelações e os pedidos de interpretação deverão ser feitos em conformidade com o Apêndice F.