APÊNDICE M - RECOMENDAÇÕES PARA AS COMISSÕES
DE PROTESTO
Este apêndice é somente consultivo; em certas circunstâncias,
a alteração destes procedimentos poderá ser aconselhável.
Dirige-se principalmente aos presidentes das comissões de protestos,
podendo também auxiliar juízes, secretários do júri,
comissões de regatas e outras pessoas relacionadas com as inquirições
de protestos e pedidos de reparação.
Na inquirição de um protesto ou de um pedido de reparação,
a comissão de protestos deverá avaliar todos os testemunhos com
o mesmo cuidado; deverá reconhecer que testemunhos honestos podem variar,
e até contradizer-se, como resultado de diferentes observações
ou reminiscências; deverá resolver essas contradições
da melhor maneira possível; deverá reconhecer que nenhum barco
ou concorrente é culpado até que se prove a infracção
a uma regra de uma forma que satisfaça a comissão de protestos;
e deverá manter um espírito aberto até que todos os testemunhos
tenham sido ouvidos e seja evidente que um barco ou um concorrente infringiram
uma regra.
M1 PRELIMINARES (poderão estar a cargo do secretariado da prova)
- Receber o protesto ou pedido de reparação.
- Anotar no boletim a hora a que o protesto ou pedido de reparação
foram entregues e o tempo limite para a apresentação de protestos.
- Informar cada uma das partes, e a comissão de regatas quando necessário,
quando e onde a inquirição terá lugar.
M2 ANTES DA INQUIRIÇÃO
Deverá ser assegurado que
- cada uma das partes tem uma cópia ou a oportunidade de ler o protesto
ou o pedido de reparação e dispõe de tempo razoável
para se preparar para a inquirição.
- nenhum membro da comissão de protestos é uma parte interessada.
Perguntar às partes da inquirição se têm qualquer
objecção quanto aos membros da comissão. Nos pedidos
de reparação ao abrigo da regra 62.1(a), nenhum membro da comissão
de regatas será também membro da comissão de protestos.
- somente um representante de cada barco(ou parte) está presente,
a não ser que seja indispensável a presença de um intérprete.
- todos os barcos e pessoas envolvidas estão presentes. No entanto,
caso não estejam, a comissão poderá actuar ao abrigo
da regra 63.3(b).
- os representantes dos barcos estavam a bordo quando requerido (regra 63.3.(a)).
Quando as partes estiveram em regatas diferentes, ambas as autoridades organizadoras
devem aceitar a composição da comissão de protestos (regra
63.8). Em caso de protesto por uma regra de medição, deverão
ser obtidas as
regras da classe em vigor e a identificação da autoridade responsável
pela sua interpretação (regra 64.3(b)).
M3 A INQUIRIÇÃO
M3.1 Verificar a validade do protesto ou do pedido de reparação.
- Contém os elementos adequados (regra 61.2 ou 62.1)?
- Foi entregue dentro do prazo? Se o não foi, haverá uma boa
razão para prorrogar o tempo limite (regra 61.3 ou 62.2)?
- Quando requerido, esteve o protestante envolvido ou foi testemunha do incidente
(regra 60.1(a))?
- Quando necessário, foi dado o grito de aviso “Protesto”
e uma bandeira vermelha mostrada correctamente (regra 61.1.(a))?
- Quando a bandeira e o grito não eram necessários, o protestado
foi informado?
- Decidir se o protesto ou pedido de reparação são válidos
(regra 63.5).
- Uma vez determinada a validade do protesto ou do pedido de reparação,
não permitir que o assunto seja de novo apresentado, a não ser
que provas genuinamente novas tenham sido produzidas.
M3.2 Recolher os testemunhos (regra 63.6).
- Convidar o protestante e, a seguir, o protestado a apresentarem as suas
versões do incidente. Permitir depois que cada um deles possa interrogar
o outro. Nos pedidos de reparação, convidar a parte a descrever
o pedido.
- Solicitar aos membros da comissão de protestos que questionem ambos.
- Assegurar que são conhecidos os factos alegados por cada parte antes
de chamar qualquer testemunha. As suas versões podem ser diferentes.
- Permitir que outras pessoas, incluindo as tripulações, possam
dar o seu testemunho. Compete às partes decidirem quais as testemunhas
a depor, embora a comissão de protestos possa também convocar
testemunhas (regra 63.6). À pergunta de uma parte “Querem ouvir
N?” deverá ser respondido “A escolha é sua”.
- Chamar uma a uma as testemunhas das partes (e as da comissão de protestos,
se as houver). Limitar as partes a interrogarem as testemunhas (as partes
poderão alongar-se em exposições de ordem genérica).
- Convidar o protestado a interrogar em primeiro lugar as testemunhas do protestante
(e vice-versa). Este procedimento evita que o protestante influencie a sua
testemunha desde o início.
- Permitir que um membro da comissão de protestos que tenha presenciado
o incidente possa dar o seu testemunho (regra 63.6), mas somente na presença
das partes. Aquele membro poderá ser questionado e poderá permanecer
na sala (regra 63.3(a)).
- Tentar evitar perguntas capciosas que sugerem uma resposta conveniente a
quem a faz, e testemunhos que tenham a sua origem em boatos, mas, caso seja
impossível, não os considerar.
- Aceitar somente testemunhos escritos de uma testemunha ausente se todas
as partes estiverem de acordo. Ao fazê-lo, as partes renunciam aos seus
direitos de interrogar essa testemunha (regra 63.6).
- Solicitar a um membro da comissão para anotar os testemunhos, particularmente
horas, distâncias, velocidades, etc.
- Convidar primeiro o protestante, e depois o protestado, a fazerem uma declaração
final sobre o seu caso, especialmente quanto a qualquer aplicação
ou interpretação das regras.
M3.3 Apurar os factos (regra 63.6).
- Registar por escrito os factos apurados; resolver as dúvidas de
uma maneira ou de outra.
- Se necessário, chamar de novo as partes para novas perguntas.
- Quando apropriado, desenhar um diagrama do incidente com base nos factos
apurados.
M3.4 Decidir o protesto ou pedido de reparação
(regra 64).
- Basear a decisão nos factos apurados (caso não seja possível,
procurar novos factos).
- Nos casos de reparação, assegurar-se de que não são
necessários mais testemunhos da parte dos barcos que serão afectados
pela decisão.
M3.5 Informar as partes (regra 65).
- Chamar as partes e ler-lhes os factos apurados, as conclusões e
as regras aplicadas, e a decisão. Quando houver pouco tempo para tal,
é admissível ler a decisão e comunicar posteriormente
os seus pormenores.
- Caso seja solicitado, dar a todas as partes uma cópia da decisão.Conservar
o protesto ou o pedido de reparação nos arquivos da comissão.
M4 REABERTURA DE UMA INQUIRIÇÃO (regra 66)
Quando dentro do tempo limite for feito um pedido por uma parte para ser reaberta
uma inquirição, ouvir a parte que solicitar a reabertura, examinar
todos os vídeos sobre o incidente, etc., e decidir se há nova
matéria de facto que possa levar a comissão a alterar a sua decisão.
Deve ainda ser verificado se a interpretação das regras não
terá sido correcta; considerar com imparcialidade e compreensão
a possibilidade de ter sido cometido um erro. Se nada disto tiver qualquer fundamento,
será recusada a reabertura; caso
contrário, será marcada uma nova inquirição.
M5 CONDUTA IMPRÓPRIA GRAVE (regra 69)
M5.1
Uma actuação ao abrigo desta regra não é um protesto,
mas a comissão de protestos deve entregar as suas alegações
por escrito ao concorrente antes da inquirição. A inquirição
deve ser conduzida ao abrigo das mesmas regras das restantes inquirições,
mas a comissão de protestos deverá ter, pelo menos, três
membros (regra 69.1(b)). Usar do maior cuidado para protecção
dos direitos do concorrente.
M5.2
Um concorrente ou um barco não podem protestar ao abrigo da regra 69,
mas o boletim de protesto apresentado por um concorrente que tente agir desse
modo poderá ser aceite como um relatório dirigido à comissão
de protestos, que decidirá então abrir ou não uma inquirição.
M5.3
Quando é aconselhável abrir uma inquirição ao abrigo
da regra 69 como resultado de um incidente previsto na Parte 2, é importante
ouvir qualquer protesto de barco contra barco da maneira habitual, decidindo
qual dos barcos, se algum, infringiu qual regra, antes de proceder contra o
concorrente ao abrigo dessa regra.
M5.4
Embora um procedimento ao abrigo da regra 69 seja dirigido contra um concorrente,
e não contra um barco, poderá igualmente ser penalizado um barco
(regra 69.1(b)).
M5.5
A comissão de protestos poderá advertir o concorrente (regra 69.1(b)),
caso em que não será necessário comunicar o facto às
autoridades nacionais (regra 69.1(c)). Quando uma penalização
é imposta e o respectivo relatório é enviado às
autoridades nacionais, será útil recomendar se qualquer procedimento
adicional deverá ser ou não adoptado.
M6 APELOS (regra 70 e Apêndice F)
Quando se puder apelar de decisões,
- a documentação relevante para a audiência deverá
ser preservada de modo a que a informação possa facilmente ser
utilizada para um apelo. Há um diagrama aprovado ou preparado pela
comissão de protestos? São suficientes os factos apurados? (Exemplo:
foi estabelecido um sobreladeamento? Sim ou Não. “Talvez”
não é um facto apurado.) Estão os nomes dos membros da
comissão de protestos e outras informações importantes
mencionados no boletim?
- comentários feitos em qualquer apelo pela comissão de protestos
deverão permitir que a comissão de apelos tenha uma imagem clara
do incidente; a comissão de apelos nada sabe sobre a situação.
M7 PROVAS FOTOGRÁFICAS
Fotografias e vídeos podem, por vezes, fornecer provas úteis,
mas as comissões de protestos devem reconhecer as suas limitações
e ter em conta os seguintes pontos:
- A parte que apresenta a prova fotográfica é responsável
por preparar a sua projecção ou exame.
- Examinar os vídeos várias vezes para deles extrair toda a
informação possível.
- A percepção da profundidade das câmaras de objectiva
única é muito fraca; com uma lente teleobjectiva é nula.
Quando o ponto de vista da câmara está em ângulo recto
com o rumo de dois barcos sobreladeados, é impossível avaliar
a distância entre eles. Quando o ponto de vista da câmara está
no enfiamento do rumo dos barcos é impossível ver se existe
um sobreladeamento, a não ser que este seja por demais evidente.
- Questionar o seguinte:
- Onde estava a câmara em relação aos barcos?
- Estava o apoio da câmara em movimento? No caso afirmativo, em
que direcção e a que velocidade?
- Está o ângulo a mudar à medida que os barcos se
aproximam do ponto crítico? Panorâmicas rápidas da
câmara podem causar alterações substanciais.
- Tinha a câmara uma visão desimpedida do princípio
ao fim da gravação?