91 COMISSÃO DE PROTESTOS
Uma comissão de protestos será
(a) uma comissão nomeada pela autoridade organizadora ou pela comissão
de regatas, ou
(b) um júri internacional nomeado pela autoridade organizadora, ou de
acordo com as prescrições contidas nos regulamentos da ISAF e
satisfazendo as exigências do Apêndice N.
Uma autoridade nacional poderá prescrever ser necessária a sua
aprovação para a nomeação de júris internacionais
para as regatas sob a sua jurisdição, excepto para as provas da
ISAF, ou quando os júris internacionais são nomeados pela ISAF
ao abrigo da regra 89.2 (b).
A Federação Portuguesa de Vela prescreve que, nas provas internacionais que se realizem em Portugal, será da competência do Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Vela a nomeação ou a aprovação de um Júri Internacional, satisfazendo as exigências do Apêndice N, com excepção das provas da ISAF conforme a regra 89.2(b).